JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002061-55.2017.5.02.0609

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 1002061-55.2017.5.02.0609, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA NÃO ANALISADA. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Assiste razão ao embargante. Nos autos é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 17.03.2000 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03.10.2017, motivo pelo qual restou aplicada a prescrição trintenária no presente feito. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para retificar o erro material mencionado e sanar a omissão constatada para indeferir o pedido de aplicação de multa invocado em contraminuta, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para acrescer à fundamentação do acórdão as razões ora consignadas no voto, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002061-55.2017.5.02.0609. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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