- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001029-43.2017.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 132 DO CÓDIGO CIVIL E 184 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento, o agravo merece provimento . Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 132 DO CÓDIGO CIVIL E 184 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 132 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 132 DO CÓDIGO CIVIL E 184 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a rescisão contratual se deu " em 3/8/2015, em razão da adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI ." Considerou que " o prazo prescricional começou a fluir em 4/8/2015, após o último dia trabalhado, encerrando-se, consequentemente, em 3/8/2017, data anterior àquela em que a autora ingressou com a presente ação trabalhista ". Concluiu pela incidência da prescrição bienal, na medida em que a ação foi proposta em 4/8/2017. Consta do artigo 7º, XXIX, da CF/88 que são direitos dos trabalhadores, dentre outros, o de " ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". Dispõe o artigo 132 do Código Civil, " computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento ". Ademais, o artigo 184 do CPC preceitua que " salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento ." Portanto, findo o contrato de trabalho em 3/8/2017, o termo inicial do prazo prescricional deu-se no dia 4/8/2017, e o final em 4/8/2019, data da propositura da presente ação. Logo, exercido o direito de ação dentro do prazo estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, há de ser afastada a prescrição pronunciada pela Corte regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001029-43.2017.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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