- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001350-28.2013.5.07.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MIGRAÇÃO PARA A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. QUITAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MIGRAÇÃO PARA A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. QUITAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MIGRAÇÃO PARA A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. QUITAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, adotando a tese jurídica prevalecente naquela Corte, no sentido de que "são nulas, mesmo que negociadas coletivamente, as cláusulas que estipulam, como requisito de adesão à ESU/2008, a transação e a quitação de eventuais direitos e ações judiciais que tenham por fundamento PCS's anteriores, uma vez que tais disposições afrontam direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores e/ou implicam restrição, ainda que reflexa, ao amplo e substancial acesso ao Poder Judiciário." O entendimento desta Corte é no sentido de que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica quitação dos direitos previstos nos planos de cargos e salários anteriores e importa renúncia aos direitos previstos no PCS de 1998, impondo-se a incidência do disposto na Súmula nº 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001350-28.2013.5.07.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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