- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000553-41.2017.5.20.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGU). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELO REGIME DA CLT SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.TRANSMUDAÇÃO DE REGIMEJURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1988. 2. FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que o vício da ausência de concurso público para a continuidade da relação jurídica do servidor público admitido antes da Constituição Federal de 1988, e não estável, nos moldes do art. 19 do ADCT, não autoriza qualquer atuação legislativa superveniente, de modo que a continuidade desta relação jurídica ilegítima após a Constituição da República de 1988 - a qual deveria ter sido extinta - permanece sob os auspícios do regime jurídico em que fora constituída antes da entrada em vigor da atual Carta Magna. Portanto, no caso em exame, porque incólume o vínculo celetista firmado com a Administração Pública, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides decorrentes dessa relação jurídica. Precedente da SBDI-2 do TST. Em consequência da manutenção do vínculo celetista, devido o FGTS do período. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "competência da Justiça do Trabalho - ente público - empregado contratado sem concurso público antes da Constituição da República de 1988 - estabilidade do artigo 19, caput, do ADCT não caracterizada - transmudação automática para estatutário - impossibilidade - submissão ao regime celetista. FGTS devido", porquanto em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELO REGIME DA CLT SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1988. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento de que, aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. II . No caso dos autos, a parte reclamante foi admitida pela FUNASA em 02/01/1984, - sem prévia submissão a concurso público, sob o regime celetista - e transmudada automaticamente para o regime estatutário antes de atingida a estabilidade do art. 19,caput, do ADCT. Nesse contexto, constatada a ilegalidade de transposição automática do regime celetista para o estatutário de servidor não estável, porquanto não transcorridos 5 anos entre a data de contratação e a promulgação da Constituição da República de 1988, consoante disposto no art. 19, caput, do ADCT, razão pela qual esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar a presente reclamatória, ante a constatação de que a parte reclamante permaneceu regida pelas normas da CLT mesmo após a instituição do regime estatutário. III . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto prolatada em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000553-41.2017.5.20.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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