- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0001647-96.2017.5.06.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", pois o vício processual detectado (Súmula 126) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, decidiu que houve celebração de contrato de distribuição entre as reclamadas, de natureza comercial. Registrou, ainda, que não houve provas de desvirtuamento do contrato ou fraude que levasse a crer que houvesse terceirização de serviços. III . Desse modo, não há como se afastar a conclusão do Tribunal Regional de que houve apenas contrato de natureza comercial, o que afasta a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV (Súmula nº 126). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001647-96.2017.5.06.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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