- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0012991-67.2017.5.15.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . COMPROMISSO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o mero comprovante de agendamento bancário (ou compromisso de pagamento) não constitui meio próprio para comprovar o recolhimento do preparo recursal, pois a efetivação da transação depende de saldo na conta e está sujeita à avaliação de segurança do banco, além da possibilidade de cancelamento. Além disso, esta Corte Superior entende que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de preparo ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. II . No caso dos autos, dentro do período de interposição do recurso ordinário, não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal, tendo sido juntado documento denominado "Detalhe do Compromisso" que informa um "Valor a Pagar" de R$ 9.515,00 (fl. 685 - Visualização Todos PDF), o que demonstra que se trata de um compromisso de pagamento, mediante o qual se expressa a intenção de pagamento do título, mas não assegura a quitação do depósito recursal. Diante da ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal (e não de insuficiência do recolhimento) dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, ocorreu a preclusão do ato de realização do preparo recursal, não sendo hipótese de concessão de prazo para regularização, pelo que se afastou a incidência da OJ nº 140 da SBDI-I do TST, não se podendo considerar o comprovante de pagamento que foi trazido aos autos depois do prazo do recurso ordinário (fl. 720 - Visualização Todos PDF), conclusão que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012991-67.2017.5.15.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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