JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011330-12.2015.5.15.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0011330-12.2015.5.15.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA I . Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de preparo ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Além disso, esta Corte Superior entende que o mero comprovante de agendamento bancário (ou compromisso de pagamento) não constitui meio próprio para comprovar o recolhimento do preparo recursal, pois a efetivação da transação depende de saldo na conta e está sujeita à avaliação de segurança do banco, além da possibilidade de cancelamento. II . No caso dos autos, dentro do período de interposição do recurso de revista, não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal, tendo sido juntado documento que não possui código de barras e que informa que o pagamento será efetuado após o cumprimento das regras contratadas (o que demonstra que se trata de um compromisso de pagamento). Ressalta-se que o efetivo comprovante de pagamento foi trazido pela parte somente depois do decurso do prazo do recurso de revista. Ocorreu, então, a preclusão do ato de regularizar o preparo do recurso de revista, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, pelo que se concluiu que não se aplica ao presente caso a OJ nº 140 da SBDI-I do TST. III. Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011330-12.2015.5.15.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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