- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0000963-13.2021.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO.PENHORASOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO IMPORTE DE 20%. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS ORIUNDAS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DIVERSAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A PENHORA DO MONTANTE TOTAL DE 40% DOS RENDIMENTOS MENSAIS ESTARIA PREJUDICANDO O SUSTENTO DO IMPETRANTE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do impetrante. III. Na ação mandamental, sustentou o impetrante, em síntese: a) já terem sido emitidas duas outras ordens de penhora sobre sua aposentadoria, em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) cada, emanadas dos Processos nº 0001364-32.2015.5.05.0029 e nº 0000462-62.2017.5.05.0012; b) ser o impetrante pessoa idosa, em tratamento contra um câncer, sendo a aposentadoria a sua única fonte de subsistência e de sua família; c) não ser possível a adoção de atos executórios em face dos sócios vez que ainda existem bens da sociedade empresária suficientes para garantir a execução. IV. Distribuído o mandamus, a Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança pleiteada, aduzindo não haver " prova pré-constituída no presente mandado de segurança acerca de outras ordens de penhora sobre os valores percebidos pelo impetrante ". Nesse contexto, valeu-se o impetrante do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a cassação dos efeitos do ato coator. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. Com base na prova pré-constituída e em consulta aos autos da reclamação trabalhista nº 0001364-32.2015.5.05.0029, por meio do sistema de consulta e acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verifica-se que fora determinado pelo juízo da 29ª do Trabalho de Salvador/BA, nos respectivos autos, a penhora de 20% da aposentadoria percebida pelo ora impetrante, até a garantia total da execução. Por sua vez, no que tange a reclamação trabalhista nº 0000462-62.2017.5.05.0012, verifica-se que, embora inicialmente tenha sido determinada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho do Salvador/BA a penhora de 20% da aposentadoria percebida pelo ora impetrante, a respectiva ordem de bloqueio fora, em 11 de junho de 2021, suspensa até o término da constrição determinada nos autos de nº 0001364-32.2015.5.05.0029. Assim, tem-se que o ora impetrante sofre, incluindo a penhora determinada nos autos da ação matriz, uma constrição equivalente a 40% (quarenta por cento) de seus proventos. VIII . Assim, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato coator que determinou a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, vez que o montante total das constrições observou o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC/2015, que permite a penhora, excepcional, dos créditos alimentares, dentre os quais está os de natureza trabalhista. IX. Destaca-se que não há nos autos qualquer provapré-constituída da verossimilhança das alegações do impetrante no sentido de que a penhora de seus rendimentos mensais estaria prejudicando seu sustento e o de sua família, não sendo possível aferir, sequer, a remuneração líquida pela parte, vez que nada foi provado. X. No que tange à afirmação de impossibilidade de adoção de atos executórios em face do sócio, vez que ainda pende um imóvel da sociedade, suficiente para garantir a execução, tal alegação não merece prosperar. Como bem decido pelo Tribunal a quo , o bem citado pelo impetrante, além de já encontrar-se penhorado, a certidão positiva e negativa juntada aos autos data de 30 de outubro de 2018, não sendo possível aferir, em sede mandamental, se o bem se encontra livre e desembaraçado, vez que pendem inúmeras outras execuções em face da referida pessoa jurídica. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000963-13.2021.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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