- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 1001425-97.2022.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO.PENHORASOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS ESTARIA PREJUDICANDO O SUSTENTO DA IMPETRANTE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora mensal de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte impetrante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu a segurança para, cassando os efeitos do ato coator , declarar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria na forma do inciso IV do art. 833 do CPC de 2015. III. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. IV. No mérito, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato coator que determinou a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria da impetrante, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC/2015, que permite a penhora, excepcional, dos créditos alimentares, dentre os quais está os de natureza trabalhista. Nesse sentido, reiterada jurisprudência desta SBDI-II/TST. V . Ademais, não há nos autos qualquer provapré-constituída da verossimilhança das alegações da impetrante no sentido de que a penhora de 10% dos seus rendimentos mensais estaria prejudicando seu sustento e o de sua família, não se reconhecendo a plausibilidade do direito vindicado, vez que respeitado o percentual legal de penhora e a manutenção do salário mínimo da parte impetrante. VI . Assim, afigura-se imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de restabelecer a determinação de penhora dos proventos de aposentadoria, no percentual de 10% dos proventos percebidos pela executada até que se alcance o valor total da execução na ação matriz. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001425-97.2022.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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