- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100295-61.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE ALVO. SENTENÇA APONTADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ERRO SANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . ART. 968, § 5º, II, DO CPC DE 2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. I. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 3/2/2021, visando a desconstituição de sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, nos autos da reclamação trabalhista nº 0102871-64.2017.5.01.0421, em relação ao tema das horas extras, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2019, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015. II. Todavia, verifica-se que a sentença apontada como rescindenda foi substituída por acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região, que consistiu na última decisão de mérito que apreciou o pedido de horas extras e repeliu a incidência do art. 62, II, da CLT pretendida pelas reclamadas, razão pela qual substituiu a sentença, consubstanciando a coisa julgada material passível de corte rescisório. III. A Corte Regional não perscrutou o desacerto na indicação da decisão rescindenda e julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento na Súmula nº 410 do TST. IV. Nos termos da Súmula nº 192, III do TST, " sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ". V. Todavia, nas ações rescisórias regidas pelo CPC de 2015, a indicação desacertada de sentença posteriormente substituída por acórdão do TRT impede o exame do mérito da causa por ausência de interesse processual em desconstituir sentença que não contém a coisa julgada material, haja vista que substituída pelo acórdão do TRT, de modo que se impõe a diligência saneadora do art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015. VI. Dessarte, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que a parte autora seja intimada para emendar a petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 968, § 5º, do CPC de 2015. Precedentes. VII. Recurso ordinário de que conhece e, de ofício, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que a parte autora seja intimada para emendar a petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100295-61.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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