- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008117-06.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INVOCAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI e § 3º, do CPC DE 2015. SÚMULA Nº 299, IV , DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 966, § 2º, E 968, § 5º, DO CPC DE 2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir " o ato que certificou o trânsito em julgado da sentença " e " a decisão que determinou o início dos atos executórios", sob o fundamento de vício na intimação da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, porquanto não fora publicada em nome dos advogados públicos constituídos. II. O art. 966, caput , do CPC de 2015, manteve, como regra geral, a disciplina do CPC de 1973 no quanto dispõe que a ação rescisória se destina a rescindir a coisa julgada material, ou seja, a decisão de mérito transitada em julgada. Apenas excepcionalmente, no § 2º do aludido art. 966, é que o CPC de 2015 admite a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, tenha o condão de impedir o ajuizamento de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. III. Outrossim, diversamente do CPC de 1973, a Lei nº 13.105/2015, em seu art. 968, § 5º, passou a rechaçar a imediata extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de erro de alvo e admitiu o saneamento. IV. No caso em exame, os atos apontados como rescindendos não se revestem do predicado da coisa julgada material que demanda o art. 966, caput , do CPC de 2016. A certificação do trânsito em julgado consiste em ato meramente ordinatório, praticado pelo serventuário da justiça, que não caracteriza sequer um pronunciamento judicial, a teor do art. 203, caput e §4º, do CPC de 2015. De igual sorte, o despacho ordinatório do início da fase de liquidação também não encerra conteúdo de mérito relativo ao título exequendo cuja intimação é objeto de impugnação, pois seu escopo foi o mero impulso da marcha processual. V. Outrossim, o caso também não se amolda à hipótese prevista no §2º do art. 966 do CPC/2015,pois os ato judiciais apontados como rescindendos não encerram conteúdo decisório capaz de impedir a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso. VI. Nessa esteira, a princípio, o caso ensejaria a providência do citado § 5º do art. 968 do CPC de 2015, não fosse a circunstância de que a pretensão na ação rescisória não reside na impugnação da sentença de mérito, mas tão somente na alegação de vício acerca de sua intimação, circunstância que obsta a formação do trânsito em julgado in status assertionis . VII. Conforme Súmula nº 299, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, já atualizada sob a vigência do CPC de 2015, " o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida ." VIII. Dessarte, não havendo decisão de mérito transitada em julgado em razão de inicial desta ação rescisória se limitar à invocação de vício de intimação da sentença de mérito e não se tratando da hipótese do art. 966, § 2º, do CPC de 2015, o provimento judicial postulado pela parte autora revela-se inútil, sob o viés da utilidade-adequação que baliza o interesse de agir, porquanto evidente a inadequação do ajuizamento de ação rescisória como instrumento apto a deflagrar a desconstituição de atos que não albergam a coisa julgada material transitada em julgado. IX. Portanto, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição ação, qual seja, interesse processual sob o viés da utilidade-adequação do manejo da ação rescisória, conforme art. 485, VI e §3º, do CPC de 2015. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008117-06.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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