JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001756-26.2015.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001756-26.2015.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 . DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO EM FACE DA SENTENÇA RESCINDENDA. INAPTIDÃO DO APELO PARA PROTRAIR O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA Nº 100, III, DO TST. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM JUÍZO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. I. Ação rescisória sob a égide do CPC de 1973 em que se pretende a desconstituição de sentença de mérito desafiada por recurso ordinário intempestivo no processo matriz. II. Acórdão recorrido em que pronunciada a decadência, com fundamento no item III da Súmula nº 100 do TST, segundo a qual, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". III. Recurso ordinário em que se impugna a decadência sob a invocação de existência de dúvida razoável consubstanciada no fato de a intempestividade do apelo no processo matriz decorrer da sua interposição perante juízo incompetente, com posterior apresentação de um segundo recurso ordinário perante o juízo correto, porém, após o prazo recursal. IV. Não há dúvida razoável capaz de elidir a compreensão pela configuração da decadência. A uma, porque a intempestividade do recurso ordinário fora exaustivamente debatida e mantida pelo TRT e pelo TST. A duas, porque a jurisprudência do TST é firme no sentido de que se impõe o reconhecimento da intempestividade na hipótese de endereçamento equivocado do recurso a órgão judicial diverso do competente para receber o apelo, se exaurido o prazo recursal, ainda que ocorra posterior correção do local da interposição do recurso. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.012, § 4º, DO CPC DE 2015 I. A autora, no recurso ordinário, postula a concessão de efeito suspensivo com espeque no art. 1.012, § 4º, do CPC de 2015. II. A jurisprudência do TST, consubstanciada no item I da Súmula nº 414 do TST, admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. De outro lado, o artigo 1.012, § 4º, do CPC de 2015, ao disciplinar a concessão excepcional do efeito suspensivo, estabelece que a medida impõe ao requerente "demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". III. No caso dos autos, diante do não provimento do recurso ordinário da autora, conforme fundamentação alhures, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo requerido. IV. Requerimento que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001756-26.2015.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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