- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0001610-46.2017.5.09.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrente de contrato de franquia. Divisando que o tema "responsabilidade subsidiária - contrato de franquia" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, uma vez que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada, bem como que detém natureza civil e tem por objetivo transferir conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, sendo inaplicável, portanto, a responsabilidade subsidiária de que trata Súmula nº 331, IV, do TST, à empresa franqueadora. Precedentes da SBDI-1 do TST e julgados de Turmas do TST. Ainda, o fato de o contrato de franquia firmado pelas reclamadas estabelecer instruções relativas a " vendas, controle e cobertura de clientes, relacionamento com clientes, atendimento pessoal a usuários e comercialização de produtos e/ou serviços autorizados pelas FRANQUEADORAS e orientação acerca de práticas e políticas comerciais " não altera a natureza da relação, uma vez que é inerente à relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do contrato, sem que disso decorra sua transmutação para terceirização de serviços. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu que o caso em tela configura terceirização lícita realizada entre a OI (5ª reclamada) e a HMS (1ª reclamada) para contratação do serviço de call center (tele atendimento), tendo sido registrado que " não há que se falar em aplicação da OJ n.º 191 da E. SBDI-1 do C. TST, diferente do que pretende a reclamada recorrente, posto que não se está a julgar algo relacionado à construção civil ". Entretanto, consta do acórdão recorrido que as empresas firmaram contrato de franquia. Ainda assim, a Corte a quo entendeu que o caso é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada OI S.A., em razão de ter a empresa se beneficiado do trabalho da parte reclamante, e por ter transferido parte de sua atividade econômica - vendas, controle e cobertura de clientes, relacionamento com clientes, atendimento pessoal a usuários e comercialização de produtos e/ou serviços autorizados - para a HMS. III. Configurada a hipótese de contrato de franquia entre as empresas reclamadas, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora e, em consequência, na aplicação do entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, ao concluir que o caso dos autos configura terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada OI S.A., a despeito de não haver qualquer registro a respeito de fraude, desvirtuamento ou descaracterização do contrato de franquia firmado, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001610-46.2017.5.09.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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