- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 0000246-47.2023.5.10.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA . RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, uma vez que o franqueador não consiste em beneficiário direto dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada, que, em regra, sequer prestam serviços nas suas dependências. II. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da franqueadora, sob o fundamento de que " as partes firmaram contrato, cujo objeto "é a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando a comercialização dos produtos e/ou serviços oferecidos pela OI, através de prospecção de Clientes e intermediação de propostas e pedidos de produtos e/ou serviços da OI" (fl. 179). O teor do aludido contrato evidencia a inserção dos empregados da primeira ré na dinâmica empresarial da segunda reclamada, que se beneficiava dos serviços dos "agentes credenciados ", inclusos os prestados pela reclamante ". III. Nesse quadro, constata-se que o acórdão do TRT está amparado apenas no objeto do contrato de franquia abstratamente considerado, não adotando nenhuma premissa, e conseguinte tese, de fraude a partir da execução efetiva do contrato, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, não se cogita de terceirização de serviços a amparar a responsabilidade subsidiária mantida pelo TRT, evidenciando-se, assim, a má-aplicação da Súmula nº 333, IV, do TST pela Corte de origem. IV. Cumpre destacar que a circunstância de o contrato de franquia firmado pelas reclamadas estabelecer instruções relativas a vendas, controle e cobertura de clientes, relacionamento com clientes, atendimento pessoal a usuários e comercialização de produtos e/ou serviços autorizados pelas franqueadoras e orientação acerca de práticas e políticas comerciais está em perfeita consonância com o art. 2º, incisos XII e XIII, da Lei nº 13.966/2019, que disciplina o sistema de franquias, de modo que não se cogita de terceirização de serviços. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000246-47.2023.5.10.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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