- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0021652-60.2016.5.04.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Destacado, pela Corte Regional, que o contrato celebrado entre as partes reclamadas tem por objeto " a elaboração de refeições nas dependências das contratantes ", supera-se o vício processual identificado (aplicação da diretriz contida na Súmula nº 333 do TST), para se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo interno para viabilizar um melhor exame acerca das alegações apresentadas pela parte recorrente, em especial de violação do art. 5º, II, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Contata-se do quadro fático delineado no acórdão que a hipótese dos autos não se refere à terceirização de mão-de-obra, mas sim a contrato de natureza civil (preparo e fornecimento de alimentação). II. Ausente no acórdão recorrido registro de ingerência da cedente na organização do trabalho desenvolvido pela empresa contratada, não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, porquanto o caso em apreço não se refere à hipótese de terceirização de serviços a que alude o referido enunciado. Identifica-se, assim, a transcendência política da causa. III. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República possibilita o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021652-60.2016.5.04.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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