JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010395-45.2021.5.03.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0010395-45.2021.5.03.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Destacado, pela Corte Regional, que o celebrado contrato entre as partes reclamadas se refere ao fornecimento de refeições preparadas e processadas diariamente nos refeitórios locais da contratante, supera-se o vício processual identificado (aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST), para se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo interno para viabilizar um melhor exame acerca das alegações apresentadas pela parte recorrente, em especial de violação do art. 5º, II, da Constituição da República, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e má-aplicação da Súmula nº 331 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Contata-se do quadro fático delineado no acórdão que a hipótese dos autos não se refere à terceirização de mão-de-obra, mas sim a contrato de natureza civil (preparo e fornecimento de alimentação). II. Ausente no acórdão recorrido registro de ingerência da cedente na organização do trabalho desenvolvido pela empresa contratada, não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, porquanto o caso em apreço não se refere à hipótese de terceirização de serviços a que alude o referido enunciado. III. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010395-45.2021.5.03.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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