- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0100255-94.2019.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "PENSÃO - DANOS MATERIAIS - LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO" oferece transcendência "JURÍDICA", e diante da possível violação do art. artigo 840, § 1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. PERCENTUAL FIXADO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126, do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. I. Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o debate vinculado aovalor arbitradopara reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedentes. II. No caso dos autos, não se cogita de violação do arts. 5º, V, X, da Constituição da República e 944 do Código Civil, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por danos morais como decorrência da moléstia, no importe de R$ 20.000,00, que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e analisou a extensão do dano sofrido, o grau de culpa da parte reclamada e a capacidade econômica das partes, estando o decidido pelo Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência predominante nesta Corte. III. Desse modo, incide o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A questão relativa à limitação da condenação, em razão dos valores atribuídos na petição, oferece transcendência jurídica , haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Esta Corte Superior vem consolidando a posição de que havendo menção expressa na petição inicial informando que o valor atribuído é meramente estimativo, bem como com a interpretação da natureza do pedido, não há razão para se falar em limitação da condenação àquele valor estimado na petição. III. No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamante consignou expressamente no respectivo pedido a informação de que o valor atribuído é estimado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100255-94.2019.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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