JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000233-53.2018.5.02.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000233-53.2018.5.02.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. CONFISSÃO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento ao direito de defesa suscitada pela reclamante, verifica-se que não há manifesto prejuízo à autora, pois conforme destacado no acórdão recorrido, os pedidos julgados improcedentes tiveram como fundamento o depoimento pessoal da reclamante (confissão real), portanto, o depoimento da testemunha não seria capaz de alterar o quadro probatório dos autos. Além disso, a reclamada não produziu prova testemunhal e foram ouvidas duas testemunhas a pedido da reclamante. Nesse contexto, o Tribunal Regional evidenciou que nos autos existiam outros elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao a manutenção a manutenção da decisão de primeiro grau. Desse modo, não há prejuízo à reclamante que enseje a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. Em relação ao cargo de confiança, o depoimento pessoal da reclamante revelou o seu patente o nível funcional superior em relação aos demais funcionários, culminando no enquadramento no art. 62, II da CLT. Além disso, a Corte de origem registrou que a prova documental reclamante revelou que autora recebia valores superiores aos 40% definidos em lei em relação ao cargo efetivo e de seus subordinados. Incide a Súmula 126 do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000233-53.2018.5.02.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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