- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0101768-07.2016.5.01.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. 2. multa prevista no art. 477 da CLT . TEMAS NÃO EXAMINADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas . FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS INSERIDO EM ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL DO ESTADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 779/69 E ART. 790-A, I, DA CLT. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS INSERIDO EM ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL DO ESTADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 779/69 E ART. 790-A, I, DA CLT. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Decisão regional em que pronunciada a deserção do recurso ordinário da Fundação reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal. Registrou-se que " faz diferença tratar-se de ente de direito privado porque a isenção para o depósito recursal é dirigida apenas para, no caso de fundações, às de direito publico". 2. Aparente violação do art. 1º do Decreto-Lei 779/69, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS INSERIDO EM ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL DO ESTADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 779/69 E ART. 790-A, I, DA CLT. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O TRT de origem isentou a Fundação reclamada das custas processuais, pela aplicação do art. 790-A, I, da CLT, mas não do depósito recursal. Entendeu que não se aplica o art. 1º do Decreto-Lei 779/69, haja vista que "a ré, no particular, é fundação pública de direito privado e com autonomia financeira e orçamentária, de forma que não está sujeita aos termos do referido decreto ". Em tal contexto, considerou deserto o recurso ordinário da Fundação recorrente. 2. Ao assim decidir, o TRT dissentiu do entendimento firmado neste TST, segundo o qual, as fundações de direito privado que exercem atividades de interesse público, financiadas por verbas públicas e sem fins lucrativos fazem jus às prerrogativas dos artigos 790-A da CLT e 1º do Decreto-Lei nº 779/69. 3. Configurada a violação do art. 1º do Decreto-lei 779/69 . Precedentes deste TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101768-07.2016.5.01.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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