JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100312-38.2016.5.01.0044

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0100312-38.2016.5.01.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69.DESERÇÃODO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de aplicar as prerrogativas dos artigos 790-A, I, da CLT, e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779 à fundação que, embora instituída como de direito privado, exerce atividade voltada ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiada por verbas públicas. II. No caso, a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, prestadora de serviço público de saúde, embora tenha personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade sem fins lucrativos, sendo integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, razão pela qual faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, estando, portanto, isenta do recolhimento de custas e do pagamento do depósito recursal. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, incorreu em violação do artigo 790-A da CLT. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100312-38.2016.5.01.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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