- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 0100341-15.2020.5.01.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Em razão da potencial ofensa ao art. 790-A da CLT c/c o art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de aplicar as prerrogativas dos artigos 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779 à fundação que, embora instituída como de direito privado, exerce atividade voltada ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiada por verbas públicas. 2. A ré, por se enquadrar em tais critérios, faz jus aos privilégios estabelecidos no Decreto-Lei nº 779/69. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100341-15.2020.5.01.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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