JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100426-55.2021.5.01.0511

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo Interno 0100426-55.2021.5.01.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação dos arts. 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de aplicar as prerrogativas dos artigos 790-A, I, da CLT, e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779 à fundação que, embora instituída como de direito privado, exerce atividade voltada ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiada por verbas públicas. II. No caso, a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, prestadora de serviço público de saúde, embora tenha personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade sem fins lucrativos, sendo integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, razão pela qual faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, estando, portanto, isenta do recolhimento de custas e do pagamento do depósito recursal. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, incorreu em violação dos arts. 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100426-55.2021.5.01.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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