- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-28.2019.5.22.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO . COMPETÊNCIA RESIDUAL. INCIDÊNCIA DA OJ 138 DA SBDI-1 . DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à lei municipal que implantou o novo regime jurídico, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, apenas limita a execução ao período celetista (Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1 desta Corte Superior). Agravo de instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO ADVOGADO. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque pretendido pelo réu, qual seja a necessidade de cláusula específica na procuração para o advogado assinar declaração de hipossuficiência econômica, na forma do artigo 105, caput , do CPC, não tendo sido opostos embargos de declaração, razão pela qual carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000649-28.2019.5.22.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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