JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001682-30.2017.5.22.0107

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001682-30.2017.5.22.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PERÍODO DE 7/6/2004 A 06/10/2016 . O Regional consignou a admissão da autora em 0 7/6/2004, como auxiliar de serviços gerais, após aprovação em concurso público , e manteve a sentença quanto à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão, asseverando que relação ora discutida amolda-se ao regramento geral residual de contratação celetista, por referir-se ao período anterior à mudança de regime. Concluiu que não se vislumbra violação do art. 114, I, da CF, porquanto não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão quanto ao pedido decorrente do regime celetista que vigorou até 07/10/2016 na medida em que a superveniência de regime estatutário não retira da parte reclamante o direito às verbas trabalhistas referentes ao período anterior (OJ 138 da SBDI-1 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001682-30.2017.5.22.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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