- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-10.2021.5.22.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. INCIDÊNCIA DA OJ 138 DA SBDI-1. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à lei municipal que implantou o novo regime jurídico, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, apenas limita a execução ao período celetista (Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1 desta Corte Superior). Agravo de instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no caso, a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em face da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, há que ser reconhecida a transcendência jurídica. Conforme entendimento traçado na Súmula 463, I, desta Corte, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. O quadro fático delineado no acórdão demonstra que a reclamante declarou a hipossuficiência econômica. De tal sorte, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, faz jus à assistência judiciária gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. VALIDADE DO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Acerca da validade do certificado de Pós-Graduação juntado pela reclamante, o Regional concluiu que as informações prestadas pela IES são suficientes para demonstrar a validade do curso realizado pela parte autora. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000193-10.2021.5.22.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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