JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001519-31.2018.5.22.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001519-31.2018.5.22.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. O debate circunscreve-se à competência residual da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos referentes ao período anterior à instituição do regime estatutário. Extrai-se do acórdão regional que o regime jurídico único dos servidores municipais foi instituído pela Lei 92/2008, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí em 17/10/2017. O TRT consignou que, na hipótese dos autos, a demandante visa à percepção de verbas oriundas do período de trabalho celetista. Assim, declarou a competência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria objeto da presente reclamação, concernente ao lapso temporal em que a parte trabalhadora teve seu contrato regido pela CLT, em consonância com a OJ 138 da SBDI-1 do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001519-31.2018.5.22.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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