- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000484-65.2015.5.09.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 4 - Ressalte-se que, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos constitucionais indigitados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - Cumpre registrar que não cabe invocar a aplicação do art. 896, § 11, da CLT, pois o § 1º-A do art. 896 da CLT trata-se de norma cogente relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento não configura mero defeito formal que se possa desconsiderar. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1 - Em diversos julgados, esta Relatora tem se manifestado no sentido de que a multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, por aplicação do princípio positivado no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". 2 - No caso concreto, ao impugnar a decisão monocrática, a executada opôs embargos de declaração quanto à matéria recursal devidamente analisada. Note-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, não houve omissão e não foi constatada contradição no julgado, demonstrando o intuito meramente protelatório quando da sua oposição. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000484-65.2015.5.09.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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