JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000215-78.2017.5.09.0656

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000215-78.2017.5.09.0656, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS. LIMITE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SALARIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM VALORES ÍNFIMOS OU IGUAIS A ZERO. NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA 1 - O art. 7º, X, da Constituição Federal, garante como direito dos trabalhadores a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa" . Trata-se de medida que visa garantir a subsistência do trabalhador, em razão do caráter alimentar da remuneração, em detrimento de eventual direito de credores. 2 - No caso concreto, os descontos em salário foram feitos mediante autorizações do reclamante para pagamento de "Produtos - lojinha" (compra de produtos); medicamentos (Farmácia conveniada com a empresa); ligações particulares; despesas com refeições feitas no restaurante industrial da empresa; seguro de vida individual; Assistência Médica (UNIMED), plano "enfermaria" e "Benefícios da F.C.M.H" ; seguro de vida (plano contributário); "cesta básica" (fl. 961); empréstimo consignado. 3 - Por outro lado, o Regional anotou que "durante a contratualidade os recibos de pagamento consignam em sua grande maioria saldo líquido igual a ' zero' " , ilustrando que, por amostragem, em alguns meses o valor de descontos era igual àquele de proventos e, em outros, após os descontos, houve recebimento de quantias irrisórias (R$70,00/ R$150,00). 4 - O desconto integral ou quase total dos valores devidos a título de salário impede que o reclamante disponha de parcela mínima de sua remuneração, implicando prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido, conquanto no caso dos autos houvesse autorização do reclamante para os descontos, não se pode admitir a conduta passiva da empresa em não fixar teto máximo de descontos a ser observado, como é praxe nesses casos. A proteção constitucional do salário é direito objetivo a ser observado pela empresa. Não pode a empregadora se limitar à conduta meramente formal de lançar automaticamente na folha de pagamento todos e quaisquer descontos, independentemente de seu montante, sem limite nenhum. A responsabilidade social da empresa inclui a conduta ativa no sentido de garantir o meio ambiente do trabalho saudável - o que não se verifica quando o trabalhador, por eventual falta de planejamento ou descontrole, chega ao ponto da prestação de serviços com remuneração zero. A título de exemplo, a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com a redação dada pela Lei 14.431/2022, prevê que a soma das consignações voluntárias não poderá exceder de 40% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento (art. 2º, § 2º, II) e fixa também outros percentuais máximos em hipóteses lá disciplinadas. Em razão de situações graves como a do reclamante, foi editada no âmbito do Direito do Consumidor a Lei 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, cujo art. 54-A, § 1º, tem o seguinte teor: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" . 5 - Neste feito, caracterizada a conduta abusiva e negligente da empregadora, pondo em xeque a subsistência do reclamante, há dano moral a ser reconhecido. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000215-78.2017.5.09.0656. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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