- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0012035-87.2015.5.15.0045, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A ordem jurídica fixou a regra da intangibilidade dos salários, vedando descontos empresariais no salário obreiro (art. 462, caput , ab initio , CLT), direcionada a evitar irregularidades e abusos do empregador. Essa proteção ao salário tem assento na ordem internacional, dispondo o art. 8º da Convenção n. 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que "1. Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletivas ou sentença arbitral. 2. Os trabalhadores deverão ser informados, da maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, das condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados." Contudo, o ordenamento jurídico pátrio tem autorizado diversas ressalvas a essa regra geral. Tanto é assim que, sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva inserta no art. 462 examinado, consoante dispõe, a propósito, a Súmula 342/TST. No que diz respeito a descontos permitidos por lei, o art. 1º, caput , da Lei n. 10.820/03 dispõe: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos." Tais descontos, inclusive nas verbas rescisórias - e desde que devidamente autorizados -, não podem ultrapassar o percentual de 30%, conforme determina o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/03.Nesse sentido, julgado da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese , a Reclamada, por força de norma coletiva, realizou o pagamento de um complemento salarial aos empregados a fim de assegurar a estabilidade financeira recebida na ativa, o qual corresponde a uma diferença entre o benefício previdenciário e o valor bruto do salário. Destes valores, realiza os descontos autorizados pelo Autor, relativos a plano de saúde, seguro saúde, despesas médicas, contribuições sindicais e compensação de horas do mês anterior, quando devedor. Ficou registrado na decisão recorrida que todos os descontos realizados foram decorrentes de verbas que beneficiaram ao Autor, não havendo contenda quanto a natureza e valores debitados. A controvérsia reside na possibilidade de o desconto ser realizado em parcela única e ultrapassar o limite de 35%, previsto na Lei 10.820/2003 (autoriza descontos de pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento), para alcançar os demais descontos autorizados pelo Autor nos moldes do art. 462 da CLT. Diante do contexto fático explicitado na origem (Súmula 126/TST), e não havendo prova de vício de consentimento, a decisão se harmoniza com a Lei 10.820/2003 e com a Súmula 342 do TST. Assim, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012035-87.2015.5.15.0045. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.