- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000126-41.2014.5.01.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILICITUDE DE DESCONTO SALARIAL REALIZADO A TÍTULO DE “DANOS/PREJUÍZO”, CORRESPONDENTE A 66% DO SALÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO. Discute-se o direito do reclamante à indenização por dano moral em face de desconto salarial abusivo efetuado pela reclamada. Extrai-se do acórdão regional que, " a conduta da reclamada foi abusiva ao realizar um desconto de R$ 489,50, que corresponde a 66% do salário do autor, o qual, quando acrescido dos demais descontos, nada resultou para sua subsistência naquele mês ". Destacou-se que “ a abusividade fica ainda mais evidente quando se observa que a autorização concedida pelo autor foi para desconto de forma parcelada, em dez vezes, que equivaleria a um montante de R$ 48,95 por mês, consoante se observa no documento anexado ao ID bb8a034 - pág.5)”, e que “ descontos superiores a 70% do salário do empregado desrespeitam o limite imposto no parágrafo único do artigo 82 da CLT, tendo em vista que não resguardam o mínimo existencial necessário à sua subsistência, afrontando, assim, o princípio constitucional da dignidade humana”. Com efeito, diante do quadro fático narrado na decisão regional, é impossível negar a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentada pelo reclamante. Presente, também, o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano sofrido pelo reclamante, já que essa foi a causa adequada e suficiente para a ocorrência desse. Configurada, portanto, a ofensa moral no caso dos autos. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Trata-se da redução do valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em tela, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual a decisão foi proferida em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000126-41.2014.5.01.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.