- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000649-72.2015.5.19.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO SALARIAL. DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS. LIMITE. LEI 10.820/2003. A controvérsia diz respeito aos limites impostos pela Lei 10.820/2003 para descontos de empréstimos consignados realizados pelo empregado e a obrigatoriedade ou não do empregador de observar esses tetos no momento do desconto, bem como quanto à configuração do dano moral pela não observância desses limites. Por decisão unipessoal, foi provido o recurso de revista do reclamante para determinar que os descontos observem a limitação imposta pela Lei 10.820/2003, sob pena de multa diária, e para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O TRT havia mantido a improcedência do pedido de limitação dos descontos de empréstimos consignados e de dano moral, por concluir que o empregador não tem ingerência sobre os contratos de empréstimo, cabendo-lhe apenas proceder aos descontos na forma contratada. A jurisprudência dessa Corte Superior se posiciona no sentido de que os descontos de empréstimos realizados pelo empregado submetem-se às regras disciplinadas na Lei nº 10.820/2003. No caso, constou do acórdão que, após a destituição do cargo comissionado, o empregador manteve o valor integral dos descontos referentes aos empréstimos contraídos com terceiros, que “ resultaram em descontos que lhe deixaram receber valores irrisórios a título de salário ”, o que evidencia o desrespeito à limitação legal prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DANO IN RE IPSA. Ainda que autorizados os descontos efetuados pelo empregador, observa-se que não houve respeito ao limite mínimo para assegurar a subsistência do empregado em razão da natureza alimentar do salário. Nesses termos, configura-se o de dano "in re ipsa", ou seja, a lesão decorre da conduta antijurídica do reclamado em razão do excesso nos descontos realizados. Precedentes. Nesses termos, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em consonância com o disposto na Lei 10.820/2003 e na jurisprudência desta Corte, não se observa violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000649-72.2015.5.19.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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