JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001028-41.2018.5.09.0084

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0001028-41.2018.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO" e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST . 4- Com efeito, a controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pelo empregado substituído, à luz do art. 224, § 2º, da CLT. 5 - Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, mas o exame das funções que exerce. 6 - O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de " funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 7 - No caso, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, a qual entendeu que os empregados substituídos - ocupantes do cargo ASSISTENTE DE ATENDIMENTO - exerciam função com fidúcia especial, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 8 - No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto probatório para aferir as reais atribuições do reclamante, procedimento que encontra óbice nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - O sindicato autor requer a condenação do reclamado ao pagamento de honorários nos termos do inciso III da Súmula 219 do TST e OJ 348 da SDI I do TST. Sustenta que o fato de o sindicato agir em nome próprio não lhe retira o direito ao recebimento de honorários assistenciais. 4- Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, há transcendência jurídica por se tratar de matéria nova; porém o despacho agravado está conforme a jurisprudência do TST , no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pelo Código de Defesa do Consumidor quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais, o que é o caso dos autos . Julgado. 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001028-41.2018.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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