JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001109-75.2018.5.09.0088

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0001109-75.2018.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice das Súmulas n.º 102, I, e 126, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 4 - Com efeito, a controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pelo empregado substituído, à luz do art. 224, § 2º, da CLT. 5 - Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, mas o exame das funções que exerce. 6 - O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de " funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 7 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, manteve a sentença, a qual entendeu que os empregados substituídos - ocupantes do cargo de auditor - exerciam função com fidúcia especial, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 8 - No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto probatório para aferir as reais atribuições do reclamante, procedimento que encontra óbice nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001109-75.2018.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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