- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010529-05.2017.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. CONCURSO PÚBLICO. RECLAMANTE APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NÃO RELACIONADAS AO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assinalou que " o cargo de ' técnico bancário novo' possui funções eminentemente presenciais de atendimento ao público e realização de atividades bancárias em geral, sendo que, ao revés, o cargo de ' operador de telemarketing' , envolve apenas atendimento remoto a clientes, não se podendo afirmar que a terceirização perpetrada consubstanciou preterição na contratação ". 4 - Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que " É verdade que, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 18 deste Regional, a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo Técnico Bancário Novo, no prazo de validade do concurso público realizado pela CEF, ainda que para cadastro de reserva, caracteriza preterição e evidencia a existência de vagas, a ensejar a nomeação dos candidatos aprovados ", ressaltando que, contudo, " verificada que a terceirização ocorrida era para atribuições não relacionadas ao referido cargo, não se configura o direito à nomeação ". 5 - Irrepreensível, portanto, a conclusão de que a reforma do julgado dependeria de que se desconstituísse a premissa fixada no acórdão recorrido, de que no caso concreto a terceirização ocorrida alcançou apenas atribuições não relacionadas ao cargo para cujo exercício a reclamante fora aprovada mediante concurso público, o que somente ocorreria a partir do revolvimento dos fatos e provas dos autos, coibido a teor da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010529-05.2017.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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