- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0101040-10.2016.5.01.0067, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 . NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, concluiu não ter havido a preterição da nomeação da reclamante ao cargo de Técnico Bancário, em decorrência das contratações realizadas pela reclamada por meio de pregões eletrônicos. Para tanto, enfatizou que a controvérsia sob análise não consiste em avaliar a licitude ou ilicitude de terceirização em si, mas sim em verificar o eventual preenchimento de cargos destinados a candidatos aprovados em concurso público por empregados terceirizados. Nesse aspecto, fez constar que os pregões eletrônicos realizados pela reclamada tiveram por objeto serviços de telesserviços/telemarketing e recepcionista para ambiente de autoatendimento. Esclareceu, ademais, que tais atividades, ao contrário do que alega a reclamante, não se confundem com aquelas descritas em edital para o cargo de Técnico Bancário, tendo em vista que as funções a serem exercidas por este cargo são muito mais abrangentes e complexas, incluindo "cálculos e controles numéricos", "operações de caixa quando habilitado", "realizar trabalho relativo à edição de textos e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de protocolo e demais atividades operacionais" e "elaborar e preparar mapas, gráficos relatórios e outros documentos". A Corte Regional salientou que , ainda que o operador de telemarketing possa ofertar produtos do banco e o recepcionista de autoatendimento tenha função de atender clientes, tais atividades, embora abarcadas pelo Técnico Bancário, não se confundem com as atividades essenciais do cargo técnico, que inclui funções muito mais abrangentes e complexas. Por fim, consignou que o termo de ajustamento de conduta e os demais documentos apresentados pela reclamante não se prestam a evidenciar a preterição denunciada. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário proceder ao reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. À luz do quadro fático delineado, não se vislumbra violação do artigo 37, caput e II, da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmulas nos 296, I, e 337) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101040-10.2016.5.01.0067. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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