JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010222-97.2022.5.03.0179

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010222-97.2022.5.03.0179, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 – Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra em conformidade com a jurisprudência predominante do TST. 3 – Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 – Deve ser reconhecida a transcendência política, na medida em que, em exame preliminar, se constata a dissonância da instância recorrida à jurisprudência predominante no TST. 2 – Observa-se que o TRT entendeu que as parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" são cumuláveis, independentemente da previsão normativa que veda o recebimento de "QUEBRA DE CAIXA" quando do exercício de cargo em comissão ou função de confiança " (item 3.5.3 do MN RH 060 005). 3 – Por sua vez, o aresto proveniente do TRT da 12ª Região, indicado pela parte no recurso de revista e formalmente válido (Súmula nº 337, V, do TST), apresenta tese específica dissonante hábil a comprovar a divergência jurisprudencial, no sentido de que “A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada" . 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 – Controverte-se acerca da possibilidade de cumulação das parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". 2 – Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. 3 – No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que o reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 20/2/2012 e que MN RH 060 005, de 16/8/2002 (fl. 20), no seu item 3.5.3, veda "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" , como reconhecido no acórdão. 4 – Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Julgados. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010222-97.2022.5.03.0179. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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