JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-81.2020.5.15.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-81.2020.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: "Efetivamente, não há como analisar os pedidos relacionados à presente reclamação, eis que se trata de questões superadas por decisão transitada em julgado, consoante se infere do acordo judicial homologado entre as partes nos autos do processo nº 0011330-42.2018.5.15.0059 . Logo, quanto ao tópico, é inafastável o reconhecimento da coisa julgada. [...] Com efeito, o acordo homologado só poderia ser desconstituído por meio de Ação Rescisória e nas hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC, por ser este o meio adequado para rescindir a coisa julgada, notadamente porque o pedido de garantia de emprego aponta como causa de pedir a reparação de danos decorrentes do acidente de trabalho em relação ao qual o reclamante já deu plena quitação . Isso significa dizer que a quitação dada não abrange apenas o pedido constante da inicial, mas toda e qualquer parcela decorrente de prejuízos advindos do acidente laboral, impedindo o trabalhador de ajuizar nova reclamação trabalhista com a mesma causa de pedir . Sobre a questão, vale a transcrição da OJ 132 da SDI-2 do TST, nos seguintes termos : [...]Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para, nos termos do art. 487, III, "b", declarar a extinção do processo com resolução de mérito pela transação, o que impossibilita a este Juízo análise do mérito, diante da coisa julgada (art. 502 do CPC)." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, apesar dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, porquanto a conclusão firmada no acórdão do TRT revela-se em conformidade com o entendimento consagrado pelo TST (Orientação Jurisprudencial n° 132 da SBDI-2 do TST); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011588-81.2020.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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