JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011024-56.2016.5.15.0152

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011024-56.2016.5.15.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, SEM RESSALVAS. COISA JULGADA. O eg. TRT consignou que o autor ajuizou reclamação trabalhista anterior, na qual as partes celebraram acordo devidamente homologado, em que o reclamante transmitiu "à parte reclamada quitação geral da presente reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho". Incensurável, portanto, a decisão regional que, diante da quitação ampla e geral em relação aos direitos oriundos da relação jurídica contratual ocorrida entre as partes, sem ressalva alguma, concluiu que o teor do acordo noticiado reveste-se da autoridade da coisa julgada quanto a qualquer discussão emergente do liame empregatício. Nessa esteira, a decisão regional está em consonância com a OJ 132 da SDI-2, segundo a qual o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho , violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011024-56.2016.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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