JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000563-17.2013.5.09.0663

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0000563-17.2013.5.09.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A executada interpôs recurso de revista a fim de alcançar a extinção da execução de contribuições previdenciárias, em razão de acordo firmado nos autos para extinção do crédito trabalhista. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, o TRT, no exercício de interpretação dos termos e conteúdo título exequendo, consignou que, apesar de se tratar de acordo homologado e que resultou na declaração de extinção da execução do crédito trabalhista, houve ressalva das obrigações devidas em favor da União relativas às contribuições sociais devidas. Acrescentou que, "constou da sentença homologatória do acordo, 'as contribuições previdenciárias serão reduzidas de forma proporcional ao acordo, conforme art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991'" , o que se harmoniza com a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SbDI-1 do TST. Nessa linha, a Corte Regional anotou que o acordo celebrado não observou a proporcionalidade das verbas trabalhistas reconhecidas em favor da reclamante na sentença, o que merecia ajuste: "No caso em tela, se compararmos as verbas deferidas ao Exequente com aquela estipulada na transação, percebe-se que, em nenhum momento, foi deferido dano moral a parte Autora, razão pela qual entendo que o valor do acordo se revela incongruente com as parcelas deferidas no presente feito, embora as partes lhe tenham conferido natureza indenizatória" . 5 - Por fim, relevante o registro que, quanto à responsabilidade patrimonial da agravante, o TRT asseverou que "quando da celebração do acordo, as discussões travadas no presente feito em relação a responsabilidade solidária da Agravante e as parcelas deferidas nesta demanda já haviam transitado em julgado, [...] após acórdão proferido, inclusive, pelo Tribunal Superior do Trabalho" . 6 - Trata-se, portanto, de decisão proferida mediante a interpretação dos termos e conteúdo título exequendo pelo órgão judicante. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o conhecimento do recurso de revista em ofensa à coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Não constatadas eventuais particularidades do caso concreto que justificassem tratamento diferenciado à situação específica dos autos, incide a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-17.2013.5.09.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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