JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010962-09.2017.5.15.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0010962-09.2017.5.15.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: Prosseguindo com a análise do presente agravo de petição, este não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, em face da intempestividade. Com efeito, a sentença de embargos de declaração foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 11/02/2020 (3º f.), sendo o dia 12/02/2020 (4º f.) considerado como data de publicação, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo de 8 dias úteis para a interposição do recurso passou a fluir em 13/02/2020, encerrando-se em 27/02/2020. Ocorre que o agravo de petição foi apresentado somente no dia 02/03/2020, ou seja, após o decurso do prazo legal. De se esclarecer que eventual indisponibilidade do sistema do Pje não se trata de hipótese de suspensão do prazo processual, e sim apenas de prorrogação do prazo para o dia útil seguinte, caso a indisponibilidade ocorra no dia do vencimento do prazo, conforme dispõe o artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 11 da Resolução nº 185/2013 do CNJ. No caso dos autos, o prazo para interposição do agravo de petição encerrou-se no dia 27/02/2020, sendo certo que não houve qualquer indisponibilidade do sistema do Pje na aludida data que pudesse ensejar a prorrogação do prazo para o dia útil subsequente. Também não prospera a pretensão da agravante para que seja recebido, pelo princípio da fungibilidade, o agravo de petição apresentado nos autos do processo nº 0011977-13.2017.5.15.0046, tendo em vista que o mencionado recurso deve ser examinado no bojo do processo em que foi interposto. A propósito, em pesquisa no sistema de consulta processual do Pje, verifica-se que foi denegado seguimento ao aludido recurso, também por intempestividade. Por fim, não é demais observar que o juízo de admissibilidade definitivo é exercido pelo Juízo ad quem, o qual não está vinculado ao exame provisório feito pelo Juízo a quo. Destarte, nega-se conhecimento ao presente agravo de petição, por intempestivo. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: Prosseguindo com a análise do presente agravo de petição, este não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, em face da intempestividade. Com efeito, a sentença de embargos de declaração foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 11/02/2020 (3º f.), sendo o dia 12/02/2020 (4º f.) considerado como data de publicação, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo de 8 dias úteis para a interposição do recurso passou a fluir em 13/02/2020, encerrando-se em 27/02/2020. Ocorre que o agravo de petição foi apresentado somente no dia 02/03/2020, ou seja, após o decurso do prazo legal. De se esclarecer que eventual indisponibilidade do sistema do Pje não se trata de hipótese de suspensão do prazo processual, e sim apenas de prorrogação do prazo para o dia útil seguinte, caso a indisponibilidade ocorra no dia do vencimento do prazo, conforme dispõe o artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 11 da Resolução nº 185/2013 do CNJ. No caso dos autos, o prazo para interposição do agravo de petição encerrou-se no dia 27/02/2020, sendo certo que não houve qualquer indisponibilidade do sistema do Pje na aludida data que pudesse ensejar a prorrogação do prazo para o dia útil subsequente. Também não prospera a pretensão da agravante para que seja recebido, pelo princípio da fungibilidade, o agravo de petição apresentado nos autos do processo nº 0011977-13.2017.5.15.0046, tendo em vista que o mencionado recurso deve ser examinado no bojo do processo em que foi interposto. 5 - O TRT salientou que - A propósito, em pesquisa no sistema de consulta processual do Pje, verifica-se que foi denegado seguimento ao aludido recurso, também por intempestividade. Por fim, não é demais observar que o juízo de admissibilidade definitivo é exercido pelo Juízo ad quem, o qual não está vinculado ao exame provisório feito pelo Juízo a quo. Destarte, nega-se conhecimento ao presente agravo de petição, por intempestivo. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010962-09.2017.5.15.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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