JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012309-32.2016.5.15.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0012309-32.2016.5.15.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria em análise e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Afirma a empresa que mesmo após embargos de declaração o TRT não se pronunciou sobre o fato de que o reclamante confessou que exercia o cargo de gerente, bem como que se tratava de cargo de confiança, com especial fidúcia. Não há nulidade, no particular. Desde o primeiro acórdão está registrado ser incontroverso (ou seja, admitido por ambas as partes), que "o Reclamante exerceu, de 01.12.2013 até o fim do contrato, 24.9.2015, o cargo de gerente de loja, em Itatiaia". Está claro no acórdão recorrido que a confissão do reclamante foi de que exerceu o cargo de gerente, e não que o cargo de gerente fosse de especial fidúcia (não é a nomenclatura do cargo que importa, mas as atividades efetivamente desempenhadas). Assim, analisando a prova dos autos, o TRT decidiu que não ficou demonstrada a especial fidúcia, na medida em que havia certa responsabilidade administrativa, mas conforme prova oral não havia poderes de mando e gestão nos patamares aduzidos na contestação. A Corte regional destacou que era da reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito. 4 - Afirma a empresa, também, que mesmo após a oposição de embargos de declaração não foi apreciado o fato de que o reclamante não deu um valor para a pretendida indenização por dano moral, estando inepta a petição inicial, ante os termos dos artigos 292, V e 319, V, do CPC. O TRT, entretanto, afastou expressamente a inépcia da petição inicial, afirmando que não havia necessidade de o reclamante indicar o valor pretendido a título de indenização por dano moral, pois a norma específica do processo do trabalho (artigo 840, § 1º, da CLT) somente entrou em vigência após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Ainda que assim não fosse, eventual pretensão de aplicar-se os artigos 292, V e 319, V, do CPC, por se tratar de matéria de direito, prescinde de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST . 5 - Nesse passo, como bem salientado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Note-se que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 8 - Agravo a que se nega provimento . AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria em análise e negou provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência do tema em análise. 3 - Conforme consta na decisão monocrática, o TRT entendeu que não se aplica às ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, que determina a liquidação do pedido na petição inicial. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Proposta a demanda em 19/12/2016, sequer vigia o art. 840, § 1º da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Não há dúvidas de que a norma em questão possui nítida natureza processual, de modo que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo em questão torna-se aplicável desde a sua entrada em vigor. No entanto, tratando-se de norma processual que estabelece um dever da parte a ser observado quando do ajuizamento da ação, há de ser aplicada, por consequência, somente às ações ajuizadas posteriormente à sua entrada em vigor . 4 - Nesse passo, como bem salientado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte não logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque o TRT verificou que "embora o Reclamante detivesse certa responsabilidade administrativa, a prova oral colhida evidenciou que ela não detinha poderes de mando e gestão nos patamares aduzidos em contestação, que ficavam a cargo do supervisor", pelo que, o TRT entendeu que o reclamante não pode ser enquadrado na exceção de que trata o artigo 62, II, da CLT. 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte não logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT expressamente consignou que a reclamada permitiu, "por meio do superior hierárquico do reclamante, a degradação do meio ambiente de trabalho, que teria a obrigação de resguardar, mediante seu poder diretivo e disciplinar, violando, assim, a honra pessoal do reclamante, proveniente de situações vexatórias e humilhantes". Desta forma o TRT condenou a reclamada no pagamento da indenização por dano moral. 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012309-32.2016.5.15.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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