JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100586-38.2019.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0100586-38.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada a parte indicou nas razões do recurso de revista às fls. 856 e 857/858 o seguinte trecho do acórdão do TRT: " Competia à reclamada comprovar a efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações da contratada, a despeito de o inadimplemento ter ocorrido quando da rescisão contratual a fim de garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos exempregados da contratada. Com esteio no art. 373, II do CPC/1973 (atual art. 373 II, do CPC/2015), combinado com o 818, II, da CLT, e observadas as Súmulas nº 41 e 43 do TRT da 1º Região, cabe ao tomador de serviços provar que não procedeu com culpa, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária perseguida. A recorrente não comprovou ter exercido fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Nesse sentido, reproduz-se a jurisprudência deste Regional: ' SÚMULA Nº 41. Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/98.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.' ' SÚMULA 43. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.' Portanto, o ônus da prova acerca da culpa da tomadora dos serviços não pode ser transferido ao trabalhador, uma vez que não é detentor de toda a documentação relativa ao adimplemento das obrigações sociais, trabalhistas e fiscais das reclamadas. Diante desses elementos, não é demais concluir que resta comprovado que a 2º reclamada incorreu em culpa in eligendo e em culpa in vigilando, não podendo o empregado que lhe prestou serviços ficar desamparado ". 4 - No caso concreto, e tal como consta na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT afirmou que o ente público não observou a Lei nº 8.666/1993, uma vez que ao tempo da contratação eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998, que autorizaram a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993, e nesses termos entendeu que aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público): " À jurisprudência justrabalhista é convergente no que diz respeito à não aplicação da Lei 8.666/93 à reclamada, conforme a ementa abaixo: ' RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 9.478/97 E DECRETO N. 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV DO C. TST. A responsabilidade subsidiária da Petrobras não depende de comprovação de culpa por parte da empresa, uma vez que o procedimento licitatório utilizado por ela não se subordina à Lei nº 8.666/93, mas, a regulamento específico, nos termos da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98. Sendo assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária da Petrobras.' (RO Nº 0010717-53.2015.5.01.0047. 8º T. Relatora Des. MARIA HELENA MOTTA (publicado em 15/11/2018) Neste sentido, colaciona-se farta jurisprudência do TRT da 1º Região: (...) A responsabilidade decorre do risco proveito, tendo em vista que a Petrobras se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, estando inserido nas normas que tratam sobre a responsabilidade civil, portanto de acordo com o princípio da legalidade ". 5 - Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a primeira reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, quanto ao tema " Multa do art. 467 da CLT. Empresa em recuperação judicial ", a parte sustenta que " apontou a questão da transcendência política, jurídica, econômica e social ante a empresa que se encontra em Recuperação Judicial. Houve o correto apontamento de divergência jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho e Súmula 388 do TST "; " Logo a própria recuperação judicial é prova robusta e inequívoca de que a Reclamada estava impedida de realizar pagamentos que não fossem por intermédio do Juiz Universal, onde tramita a Recuperação Judicial, assim, não podendo efetuar o pagamento dos valores incontroversos na primeira audiência ". Com relação ao tema " Empresa em recuperação judicial. Juros e correção monetária. Limitação até a data do pedido de recuperação judicial " aduz que " a Agravante suscitou o disposto nos artigos 9º, inciso II, artigo 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005, entendimento esse, de que a habilitação do crédito deve ocorrer com o valor atualizado até a data da do pedido de recuperação judicial "; " destacou não correr a incidência dos juros de mora, visto que a ação foi ajuizada em data posterior ao requerimento e deferimento da Recuperação Judicial ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, com efeito, quanto ao tema " Multa do art. 467 da CLT. Empresa em recuperação judicial " consta do acórdão do Regional que: "A obrigação da reclamada ao pagamento das verbas resilitórias é incontroversa, e a devedora não comprovou ter inscrito o respectivo crédito antes do pedido de Recuperação Judicial no prazo a que alude o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05. c/c §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal"; "Desse modo, a multa em tela incide sobre o total das parcelas rescisórias. incluindo-se os recolhimentos do FGTS e a indenização de 40% sobre o respectivo saldo". Com relação ao tema " Empresa em recuperação judicial. Juros e correção monetária. Limitação até a data do pedido de recuperação judicial " o TRT consignou que: " No que diz respeito à data da contagem dos juros e da correção monetária, a pretensão da recorrente não tem amparo legal, cabendo destacar a jurisprudência desta Corte verbis: ' LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. A determinação contida no caput e no inciso II do artigo 9º da Lei de Recuperações e Falência, inserida, frise-se, no capítulo Il, destinado às disposições comuns à recuperação judicial e à falência, de habilitação mediante apresentação do valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não inviabiliza a continuidade da contagem dos acréscimos devidos a título de correção monetária e juros de mora durante a recuperação judicial do devedor' "; "Portanto, a recuperação judicial e a falência não inviabilizam a continuidade da contagem dos acréscimos devidos a título de correção monetária e juros de mora durante a recuperação judicial do devedor ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que não se discute no caso dos autos o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista, mas, tão somente, se são exigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100586-38.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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