JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100552-63.2019.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0100552-63.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema " Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Responsabilidade subsidiária. Procedimento licitatório simplificado " e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão monocrática. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Após esse registo, observa-se que a PETROBRAS interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 4 - Nas razões em exame a parte aduz que " a matéria em discussão comporta a transcendência política, mormente porque trata-se de decisão que viola a jurisprudência sumulada do TST e entendimento pacífico do STF "; " não é possível concordar com a decisão atacada, tendo em vista a decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e ratificada no julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 760.931, ambos oriundos do Supremo Tribunal Federal ". Sustenta que " a adoção de um regime jurídico diferenciado não equivale a dizer que a PETROBRAS e as demais empresas estatais que exploram atividade econômica estejam equiparadas às demais empresas privadas, visto que, além de estarem sujeitas a todos os princípios da administração pública, também precisam contratar sob o regime licitatório, ou seja, garantindo a concorrência de diferentes empresas interessadas em prestar o serviço "; " A utilização do procedimento licitatório do art. 67 da Lei nº 9.478/97 não significa que a PETROBRAS deixe de fazer parte da Administração Pública, nem justifica que não esteja sujeita ao item V da Súmula nº 331 do TST ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se iniciou em 2012, portanto sob a vigência da mencionada Lei 9.478, e, o TRT manteve a sentença que consignou que " a 2ª reclamada submete-se a procedimento licitatório simplificado (art.67 da Lei nº 9.478/97; Decreto nº 2.745/98). Não se lhe aplica, portanto, a disposição do art. 71 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Consectário lógico é a aplicação do item IV da Súmula 331 do E.TST"; "Assim, considerando o conjunto probatório dos autos e o entendimento sedimentado no item IV da Súmula n. 331 do TST, é cogente a declaração da responsabilidade subsidiária limitada ao dia 28/04/2017, o que alcança somente o FGTS não recolhido até a respectiva data (Súmula 331, item VI, TST). ". O TRT concluiu nesses termos que " inaplicável o entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 do C.TST " . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não foi reconhecida a transcendência da matéria. 2 - Nas razões em exame, a parte defende que " o tema discutido nos recursos até aqui denegados, por si só, e em que pese a prevalência de Súmulas de autoria desse C. Tribunal Superior do Trabalho, não pode ser mantido à deriva da análise desta Corte, mormente que, nesse caso, a Carta Constitucional de 1988 seria ferida de morte, vide o quanto previsto no seu art. 5º, LV (princípio do contraditório e ampla defesa). ". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, consta do acórdão do Regional que: "Nos termos do art. 108 e seguintes da Lei 11.101/2005, a empresa falida não tem a livre administração de seus bens, razão pela o C. TST houve por bem editar a Súmula 388, exonerando a massa falida do pagamento das multas previstas no art. 467 e no § 8º do art. 477, ambos da CLT"; "Todavia, a empresa em recuperação judicial não perde a administração de seus bens, não havendo falar em aplicação analógica da Súmula 388 do C TST". O TRT aplicou sua própria Súmula nº 40 que afirma que "É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não merecia seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100552-63.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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