JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000140-69.2020.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000140-69.2020.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido, efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou que " o autor é trabalhador portuário avulso, e neste contexto, não há término de relação contratual. O trabalhador portuário avulso presta serviços para diversos tomadores, idas e vindas, repetindo a prestação, não se coadunando com a hipótese de "encerramento de contrato". O entendimento pretoriano que se revelava consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 do C. TST, quanto à espécie retratada nos autos, refere ao encerramento, definitivo, da prestação de serviços, o que não é o caso. Daí, seu cancelamento pelo Pleno do C. TST " e que " o recorrente não demonstrara, satisfatoriamente, ônus que lhe incumbia, a solução de continuidade na prestação de serviços pelo autor, pelo contrário, incontroverso que o mesmo continua mantendo pactos sucessivos. Assim, se o demandante continua prestando serviços ao demandado, não se pode cogitar da ocorrência de rescisão contratual, ou término da prestação de serviços, hipótese em que, por aplicação da norma constitucional (artigo 7º XXIX), o prazo de dois anos para a propositura da ação seria aplicável. A questão foi definitivamente resolvida pelo julgamento da ADI 5132-DF, onde o STF decidiu pela constitucionalidade do prazo prescricional previsto no §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013 ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, o qual, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual preconizava a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 às pretensões formuladas pelo trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Com efeito, a partir de então, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal. Aliás, essa interpretação acabou redundando em comando legal expresso, consubstanciado no artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), segundo o qual " As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra ". Julgados da SBDI-I do TST. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRAS DE TURNO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . 1 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " É cediço que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, estendeu aos trabalhadores portuários avulsos todos os direitos garantidos aos empregados com vínculo empregatício. Trata-se de norma de eficácia plena e imediata que não comporta restrições por meio de legislação infraconstitucional. Assim, são assegurados aos trabalhadores portuários avulsos todos os direitos sociais elencados na Constituição Federal, especialmente aqueles que regulamentam a jornada de trabalho, cuja flexibilização está condicionada, necessariamente, à negociação coletiva (CF, artigo 7º, XIII e XIV), mormente quando constituem medidas de proteção, higiene e segurança do trabalho. Destarte, as condições peculiares do trabalhador avulso, regulamentadas por meio de legislação própria (Leis nºs 9.719/98 e 12.815/2013), não podem mitigar as garantias constitucionais mínimas asseguradas aos trabalhadores, tais como o direito ao intervalo intrajornada e à remuneração do serviço extraordinário superior à da hora normal ". 6 - Restou registrado na decisão monocrática agravada que " Resulta incontroverso, conforme se verifica da documentação acostada sob id.a351c24, o labor executado em turnos ininterruptos de revezamento, operando o trabalhador nas seguintes escalas: das 7h às 13h; das 13h às 19h; das 19h à 1h da manhã ou da 1h às 7h. Incumbia ao OGMO, por meio do sistema de rodízios, proceder à escalação dos trabalhadores portuários avulsos conforme a demanda dos tomadores (artigos 5º e 7º da Lei nº 9.719/1998), atendendo, ainda, a todas as normas concernentes a saúde e segurança do trabalhador avulso (artigo 9º da Lei nº 9.719/1998). Na hipótese, a documentação comprova que o autor realizava a "dobras de turnos", em que, logo após o encerramento de um turno de trabalho já se ativava, automaticamente, em outro, para o mesmo tomador ou outros diferentes, mas sem usufruir do intervalo mínimo intrajornada e sem o pagamento das horas extras correspondentes. Destarte, ainda que o labor em mais de um turno dependesse, exclusivamente, do engajamento do trabalhador, que tinha a opção de aderir ou não à escalação diária realizada pelo OGMO, cabia a tal entidade controlar e evitar essa situação de precarização do trabalho, zelando pelo cumprimento e aplicação das normas atinentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador portuário ". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolarem a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, se a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Julgados citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000140-69.2020.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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