- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000333-78.2020.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA.DOBRAS DE TURNO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Quanto ao tema prescrição, o agravante sustenta que o prazo prescricional bienal se inicia ao término de cada relação de trabalho com o operador portuário, e não com a OGMO. No tocante ao tema horas extras, alega que inexiste previsão na Lei n. 12.815/13 e em norma coletiva para o pagamento de horas extras ao trabalhador avulso. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO", "com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST (Res. 186/2012), o C.TST passou a adotar o entendimento de que é aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao trabalhador portuário avulso, até o limite de dois anos da extinção da inscrição no cadastro ou no registro . Em outras palavras, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no art. 27, § 3.º, da Lei 8.630 /93. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal"; "rejeito" . Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual, a partir do cancelamento da OJ nº 384 da SbDI-1 do TST, a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio doOGMOé única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência deprescrição bienalquando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. E, em relação ao tema "HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA.DOBRAS DE TURNO", "não obstante as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que são devidas como extraordinárias as horas relativas à dobra do turno, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos (contínua ou alternada) e de o trabalho prestado nessa condição se dar em relação ao mesmo operador portuário "; " a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIV, assegura a igualdade de direitos entre o empregado e o trabalhador avulso. Assim, constitui direito do trabalhador portuário a remuneração do serviço extraordinário (art. 7º, XVI, da CF) e a ausência de previsão na norma coletiva quanto ao pagamento de horas extraordinárias não tem o alcance pretendido pelo reclamado, conforme Julgados tirados da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho "; "além disso, a circunstância da dobra de turno ser uma faculdade do trabalhador avulso não impede a configuração do sobrelabor, conforme também expressamente já observou o C. Tribunal Superior do Trabalho"; "por fim, o fato de o trabalho ter sido prestado ou não ao mesmo operador portuário é absolutamente irrelevante para a condenação em causa. A continuidade do trabalho do trabalhador avulso não é rompida pela alternância do polo tomador de serviços, que é inerente à própria dinâmica do trabalho, não podendo tal circunstância ser utilizada em prejuízo do próprio trabalhador, sob pena de se transferir a este o risco da atividade econômica desenvolvida". Assim, nota-se que o acórdão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores portuários avulsos, independentemente do interesse pecuniário na dobra de turnos (contínua ou alternada) e da sua prestação ao mesmo operador portuário. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000333-78.2020.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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