- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0133500-20.2009.5.01.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PETROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 -Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: O TRT manteve a sentença, em que se concluiu que "não é devido o cálculo da contribuição justamente por se tratarem de diferenças devidas, sendo certo que a contribuções devidas a Petros já foram contempladas nos cálculos anteriores". Ratificou o Regional que, "conforme se observa do id. 23ecfla, esclareceu o perito do juízo a questão, restando consignado que o cálculo da contribuição não é devido, uma vez que se tratam de diferenças, sendo que as contribuições devidas a executada já foram inseridas nos cálculos anteriores. Assim, a sentença deve ser mantida nos termos dos esclarecimentos prestados pelo perito contabilista". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação/débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. JUROS SOBRE PARCELA LÍQUIDA ASTREINTES CÁLCULOS PERICIAIS A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, da CLT, segundo o qual é ônus processual da parte transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da controvérsia, e, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu cotejo analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, § 8º, da CLT), demonstrando, assim, porque o recurso de revista deveria ser conhecido. No caso dos autos, a parte apenas alega violação do art. 202 da Constituição Federal, que não rege as matérias em debate. Registre-se que a alegação de afronta aos arts. 5º, XXI e LIV, e 8º, III, da Constituição Federal constituem inovação. Assim, tal como registrado na decisão monocrática agravada, não se constata fundamentação válida do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0133500-20.2009.5.01.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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