JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001230-38.2010.5.05.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001230-38.2010.5.05.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional examinou o título executivo e entendeu que " não houve qualquer determinação de revisão da base de incidência sobre a contribuição Petros, como requer o Agravante ". Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao caput e ao § 2º do artigo 202 da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece lesão ao texto constitucional quando há flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito àquela decisão. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. Em seu agravo de instrumento, a reclamada aponta do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ocorre que a alegação de ofensa ao referido dispositivo constitucional não foi exposta no recurso de revista. Logo, não viabiliza o processamento do apelo, por se tratar de inovação recursal. Os demais apontamentos referem-se à ofensa a legislação infraconstitucional, o que não autoriza o conhecimento do recurso de revista em processo que tramita em fase de execução de sentença, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001230-38.2010.5.05.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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