JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000481-57.2019.5.02.0079

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000481-57.2019.5.02.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, em relação ao tema "DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO". Quanto tema "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA", a decisão monocrática afastou as violações constitucionais, em virtude do entendimento da Súmula nº 126 do TST e pela não observância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte alega de forma genérica ter preenchido todos os pressupostos admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. 3 - Examinando as razões de agravo, verifica-se que nenhum dos fundamentos utilizados na decisão monocrática quanto às matérias foram impugnados, qual sejam, a aplicação da Súmula nº 126 do TST e o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, sendo necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado pela decisão monocrática agravada em cada um dos temas. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000481-57.2019.5.02.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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