JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0057400-52.2009.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0057400-52.2009.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - O TRT concluiu estar preclusa a oportunidade para arguir, nesse momento processual, em fase de execução, a prescrição quinquenal, considerando que, não obstante tenha arguido a matéria em sua contestação, a sentença de mérito foi omissa quanto à questão, tendo transitado em julgado sem qualquer referência ao tema. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 153 do TST (" Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária "), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0057400-52.2009.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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