JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010959-80.2017.5.15.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0010959-80.2017.5.15.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INSUGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA I . Observa-se que o tema oferece transcendência econômica, em razão do elevado valor do crédito homologado, o qual ultrapassa 1.000 salários mínimos à época da propositura da ação (fls. 709). II . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que não é possível a arguição de prescrição da pretensão na fase de execução, quando não foi pronunciada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. III . No caso concreto, o entendimento do Tribunal Regional foi de que "não declarada a prescrição quinquenal no título executivo já transitado em julgado, a pretensa rediscussão dessa controvérsia encontra óbice na coisa julgada, estabelecida no artigo 5º, XXXVI, da CF, restando preclusa a oportunidade de arguição pelo executado, somente nesta fase executória, a teor do artigo 879, §1º da CLT". IV . Nesse caso, não se vislumbra violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor do art. 896, § 2º da CLT, mas que o acórdão regional recorrido coaduna-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010959-80.2017.5.15.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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